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Jurisprudência


AgRg no AREsp 623288 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0313315-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. FORMA TENTADA. EMPREGO DE CHAVE FALSA. CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. PRÁTICA DO CRIME DO ART. 307. RES FURTIVA COFRE. VALOR R$ 97,00 (NOVENTA E SETE REAIS). 12 (DOZE) CONDENAÇÕES ANTERIORES QUE NÃO FORAM SUFICIENTES A COIBIR A PRÁTICA DE NOVOS DELITOS PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1- O recurso especial interposto com amparo no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o apontado acórdão paradigma. Precedente AgRg no REsp 1453786/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 30/3/2015. 2- Na hipótese de tentativa de furto qualificado pelo emprego de chave falsa (art. 155, § 4º, III, c/c art. 14, II, do CP) praticada por acusado reincidente, inviável é o reconhecimento do crime bagatelar, dada a maior reprovabilidade da conduta (Precedente AgRg no REsp 1464228/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 3/12/2014). 3- Tentativa de furto qualificado. Emprego de chave falsa. Concurso de pessoas, crime de falsa identidade (art. 307 do CP), situação fática que levou o Tribunal local ao entendimento de que o recorrente possui personalidade moralmente deformada e direcionada à prática de crimes, sobretudo patrimoniais, de maneira que as condenações anteriores não tiveram o condão de afastá-lo do crime, razão pela qual "fixar penas mais brandas configuraria estímulo à prática criminosa", impossibilitando a aplicação do princípio da insignificância. 4- Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 623.288/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental."Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 13/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado a tentativa de furto qualificado de R$ 97,00 (noventa e sete reais) e um cofre, devido à conduta reiterada.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:00155 PAR:00004 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 1453786-SP(FURTO QUALIFICADO TENTADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -REINCIDÊNCIA - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1464228-RS, HC 222526-TO
Sucessivos : AgRg no REsp 1521646 MG 2015/0059700-8 Decisão:02/06/2015 DJe DATA:15/06/2015
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