AgRg no AREsp 623290 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0317903-2
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
1. A despeito de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis e de a pena reclusiva ser inferior a 4 anos, a diversidade e a natureza das drogas apreendidas em poder do recorrente - 6g de crack e 9,54g de cocaína -, justificam a imposição do regime semiaberto.
2. Em razão da natureza das drogas, não se mostra socialmente recomendável a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, por não ser medida suficiente à prevenção e repressão do delito.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 623.290/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
1. A despeito de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis e de a pena reclusiva ser inferior a 4 anos, a diversidade e a natureza das drogas apreendidas em poder do recorrente - 6g de crack e 9,54g de cocaína -, justificam a imposição do regime semiaberto.
2. Em razão da natureza das drogas, não se mostra socialmente recomendável a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, por não ser medida suficiente à prevenção e repressão do delito.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 623.290/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 6g de crack e 9,54g de cocaína.
Veja
:
(PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO - REGIME INICIAL SEMIABERTO- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 281720-SP(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS - INVIABILIDADE - DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS) STJ - HC 298223-SP
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