AgRg no AREsp 623374 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0311489-6
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO À IMAGEM. PUBLICAÇÃO NA MÍDIA ELETRÔNICA DE MATÉRIA ALEGADAMENTE OFENSIVA À HONRA DO AUTOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. O Tribunal local, com base no acervo fático probatório dos autos, reformou a sentença, a fim de reconhecer a inexistência de ato ilícito sujeito à indenização por danos morais. A reforma de tal entendimento se mostra inviável, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte.
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7, do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional (AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010).
3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 623.374/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO À IMAGEM. PUBLICAÇÃO NA MÍDIA ELETRÔNICA DE MATÉRIA ALEGADAMENTE OFENSIVA À HONRA DO AUTOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. O Tribunal local, com base no acervo fático probatório dos autos, reformou a sentença, a fim de reconhecer a inexistência de ato ilícito sujeito à indenização por danos morais. A reforma de tal entendimento se mostra inviável, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte.
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7, do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional (AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010).
3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 623.374/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/04/2015REVJUR vol. 450 p. 119
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - REVERSÃO DO ENTENDIMENTO - SÚMULA7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 554874-RJ(ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE RECURSOINTERPOSTOPELA ALÍNEA "C") STJ - AgRg no Ag 1276510-SP
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