AgRg no AREsp 623461 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0309243-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
131 DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO DE DIAGNÓSTICO PARA CÂNCER. CIRURGIA DESNECESSÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal estadual, na livre apreciação das provas constantes dos autos e indicando os motivos que lhe formaram o convencimento, concluiu ter ficado comprovada a conduta negligente do médico ginecologista ao realizar a cirurgia para retirada do útero e ovário direito da recorrida, mesmo diante do resultado inconclusivo dos exames realizados. Sendo assim, modificar a orientação adotada pelo acórdão recorrido a esbarraria no enunciado nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 623.461/RO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
131 DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO DE DIAGNÓSTICO PARA CÂNCER. CIRURGIA DESNECESSÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal estadual, na livre apreciação das provas constantes dos autos e indicando os motivos que lhe formaram o convencimento, concluiu ter ficado comprovada a conduta negligente do médico ginecologista ao realizar a cirurgia para retirada do útero e ovário direito da recorrida, mesmo diante do resultado inconclusivo dos exames realizados. Sendo assim, modificar a orientação adotada pelo acórdão recorrido a esbarraria no enunciado nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 623.461/RO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131
Veja
:
(LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 294734-RS
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