AgRg no AREsp 623515 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0309376-3
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.
2. In casu, as instâncias de origem, soberanas na análise fático-probatória da causa, julgaram improcedente o pedido inicial por entender que não ficou provada a redução da capacidade laborativa da autora, uma vez que o perito judicial, após a realização do exame físico, constatou a inexistência de qualquer alteração nos membros superiores, afirmando que 'a força muscular e coordenação' estão preservadas nas mãos da autora (fls. 130).
3. Dessa forma, não estando preenchido o requisito da incapacidade labrativa, não é cabível o a concessão do auxílio-acidente.
4. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, acarretaria necessariamente o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, cuja análise é vedada nesta instância especial, tendo em vista a circunstância obstativa disposta na Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 623.515/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.
2. In casu, as instâncias de origem, soberanas na análise fático-probatória da causa, julgaram improcedente o pedido inicial por entender que não ficou provada a redução da capacidade laborativa da autora, uma vez que o perito judicial, após a realização do exame físico, constatou a inexistência de qualquer alteração nos membros superiores, afirmando que 'a força muscular e coordenação' estão preservadas nas mãos da autora (fls. 130).
3. Dessa forma, não estando preenchido o requisito da incapacidade labrativa, não é cabível o a concessão do auxílio-acidente.
4. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, acarretaria necessariamente o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, cuja análise é vedada nesta instância especial, tendo em vista a circunstância obstativa disposta na Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 623.515/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF
4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00018 PAR:00001 ART:00086LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1540231 PR 2015/0151794-0 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:17/04/2017
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