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Jurisprudência


AgRg no AREsp 623552 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0311318-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA IRRELEVÂNCIA DA PROVA PRETENDIDA. REGULAR TRÂMITE DA IMPUGNAÇÃO À AUTUAÇÃO FISCAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal a quo consignou que "a diligência vindicada ao Conselho de Contribuintes prestar-se-ia tão somente a postergar o julgamento administrativo da impugnação, não servindo para esclarecer a matéria então debatida naquele feito" e que, "tendo sido regular e adequadamente fundamentada a negativa de produção de prova cuja necessidade restou afastada pelos documentos já constantes do processo administrativo, não se caracteriza na espécie indevida violação às garantias ao contraditório e à ampla defesa". 3. Rever tal entendimento importa análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, consoante anotado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 623.552/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 19/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO INTEGRAL DA LIDE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ
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