AgRg no AREsp 623610 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0311446-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ART. 542, § 3º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DEPENDENTE. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DESACOMPANHADA DE PRÉVIO CUSTEIO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. IMPROPRIEDADE DA RETENÇÃO.
1. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos, sendo processado somente se o reiterar a parte interessada dentro do prazo para a interposição do recurso eventualmente interposto contra a decisão final ou apresentação de contrarrazões.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a regra do art.
542, § 3º, do Código de Processo Civil em determinadas hipóteses para que não se esvazie a utilidade do recurso especial.
3. No caso dos autos, não pode prevalecer a decisão que determinou a retenção do recurso especial, sob pena de evidente prejuízo às partes.
4. Agravo regimental provido para determinar a desretenção do especial.
(AgRg no AREsp 623.610/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ART. 542, § 3º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DEPENDENTE. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DESACOMPANHADA DE PRÉVIO CUSTEIO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. IMPROPRIEDADE DA RETENÇÃO.
1. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos, sendo processado somente se o reiterar a parte interessada dentro do prazo para a interposição do recurso eventualmente interposto contra a decisão final ou apresentação de contrarrazões.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a regra do art.
542, § 3º, do Código de Processo Civil em determinadas hipóteses para que não se esvazie a utilidade do recurso especial.
3. No caso dos autos, não pode prevalecer a decisão que determinou a retenção do recurso especial, sob pena de evidente prejuízo às partes.
4. Agravo regimental provido para determinar a desretenção do especial.
(AgRg no AREsp 623.610/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542 PAR:00003
Veja
:
(REGRA DO ART. 542 § 3º DO CPC - RELATIVIZAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1162579-DF, AgRg na MC 15845-RJ
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