AgRg no AREsp 623632 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0311485-9
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE.
JULGADO SUFICIENTEMENTE DECIDIDO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO CONTROVERTIDA. VIA INADEQUADA. JUÍZO DE VALOR.
FATOS E PROVAS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC, se o aresto impugnado decide a lide de forma clara e suficientemente fundamentada, concluindo ser inadequada a via de mandado de segurança para análise de questão controvertida que demanda produção de provas.
2. O julgador concluiu, utilizando-se do juízo de valor acerca do contexto fático-probatório dos autos, que a parte recorrente não provou ser imprescindível e suficiente a produção de provas pleiteada ao Conselho de Contribuinte e, por isso, a questão controvertida não é passível de análise na via mandamental. A revisão desse entendimento no âmbito do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 623.632/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE.
JULGADO SUFICIENTEMENTE DECIDIDO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO CONTROVERTIDA. VIA INADEQUADA. JUÍZO DE VALOR.
FATOS E PROVAS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC, se o aresto impugnado decide a lide de forma clara e suficientemente fundamentada, concluindo ser inadequada a via de mandado de segurança para análise de questão controvertida que demanda produção de provas.
2. O julgador concluiu, utilizando-se do juízo de valor acerca do contexto fático-probatório dos autos, que a parte recorrente não provou ser imprescindível e suficiente a produção de provas pleiteada ao Conselho de Contribuinte e, por isso, a questão controvertida não é passível de análise na via mandamental. A revisão desse entendimento no âmbito do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 623.632/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SUFICIENTE PRODUÇÃO DE PROVAS - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 410439-CE
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