AgRg no AREsp 623645 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0324769-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE FORENSE. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC. No caso, o documento válido constante dos autos para verificação da tempestividade do recurso especial é a certidão de fl. 300 (e-STJ), a qual atesta que o acórdão dos embargos de declaração foi disponibilizado em 4/7/2014, sendo considerado publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, ou seja, 7/7/2014, tendo como termo final do prazo recursal para interposição do recurso especial o dia 21/7/2014. Sendo assim, intempestivo o recurso interposto em 23/7/2014.
2. É ônus do recorrente comprovar a existência de causa interruptiva da atividade forense a ensejar o prolongamento dos prazos recursais.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 623.645/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE FORENSE. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC. No caso, o documento válido constante dos autos para verificação da tempestividade do recurso especial é a certidão de fl. 300 (e-STJ), a qual atesta que o acórdão dos embargos de declaração foi disponibilizado em 4/7/2014, sendo considerado publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, ou seja, 7/7/2014, tendo como termo final do prazo recursal para interposição do recurso especial o dia 21/7/2014. Sendo assim, intempestivo o recurso interposto em 23/7/2014.
2. É ônus do recorrente comprovar a existência de causa interruptiva da atividade forense a ensejar o prolongamento dos prazos recursais.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 623.645/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja
:
(INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 576052-SP, AgRg no AREsp 564097-SC, AgRg no AREsp 156446-DF, EDcl no AREsp 388005-RS, AgRg no Ag 1010704-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 733081 RS 2015/0152299-6 Decisão:13/10/2015
DJe DATA:23/10/2015AgRg no AREsp 649849 PR 2015/0005392-6 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:27/08/2015AgRg no AREsp 681374 BA 2015/0063073-5 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:17/08/2015
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