AgRg no AREsp 623681 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0318186-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. DECADÊNCIA. TESE SUSTENTADA APENAS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS PERANTE O TRIBUNAL A QUO E AFASTADA DE FORMA FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA NESTA CORTE. NECESSIDADE DE CONFRONTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. ACUSADO MAIOR DE 70 ANOS À ÉPOCA DA SENTENÇA.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revisão do acórdão recorrido no tocante à aventada decadência, afastada de forma fundamentada, para reconhecer que não teria havido representação das vítimas ou que essas seriam intempestivas, diante da assertiva em contrário do acórdão recorrido, demandaria aprofundada incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Nos termos da Súmula 231 desta Corte, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 623.681/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. DECADÊNCIA. TESE SUSTENTADA APENAS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS PERANTE O TRIBUNAL A QUO E AFASTADA DE FORMA FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA NESTA CORTE. NECESSIDADE DE CONFRONTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. ACUSADO MAIOR DE 70 ANOS À ÉPOCA DA SENTENÇA.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revisão do acórdão recorrido no tocante à aventada decadência, afastada de forma fundamentada, para reconhecer que não teria havido representação das vítimas ou que essas seriam intempestivas, diante da assertiva em contrário do acórdão recorrido, demandaria aprofundada incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Nos termos da Súmula 231 desta Corte, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 623.681/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000231