AgRg no AREsp 623793 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0284183-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência do STJ, admite-se "que a Corte de origem faça análise da viabilidade do próprio mérito do recurso especial, notadamente, quando manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 72.037/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/02/2012).
II. Aplica-se a Súmula 284/STF, quando as razões do Agravo Regimental estão dissociadas da decisão agravada. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 384.324/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/10/2013.
III. Não pode ser conhecida, em sede de Recurso Especial, a alegação de ofensa ao art. 944 do Código Civil, quando o objetivo do recorrente é rever o valor de indenização, fixada a título de danos morais, que não se mostra excessivo ou desproporcional, tendo em vista as especificidades da causa, incindindo, no caso, o teor da Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 623.793/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência do STJ, admite-se "que a Corte de origem faça análise da viabilidade do próprio mérito do recurso especial, notadamente, quando manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 72.037/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/02/2012).
II. Aplica-se a Súmula 284/STF, quando as razões do Agravo Regimental estão dissociadas da decisão agravada. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 384.324/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/10/2013.
III. Não pode ser conhecida, em sede de Recurso Especial, a alegação de ofensa ao art. 944 do Código Civil, quando o objetivo do recorrente é rever o valor de indenização, fixada a título de danos morais, que não se mostra excessivo ou desproporcional, tendo em vista as especificidades da causa, incindindo, no caso, o teor da Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 623.793/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 106983-SP(DANOS MORAIS - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 302259-RJ, AgRg no AREsp 680241-MG
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