AgRg no AREsp 623918 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0311677-8
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS AO MUNICÍPIO. TESE NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 282/STF. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE ACORDO E DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 280/STF. TENTATIVA DE LESÃO AO FETJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de violação aos arts. 471, 473 e 474, do CPC, tampouco foram opostos, no ponto, embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. Quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e da taxa judiciária, é imperioso frisar que o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise do instrumento de transação celebrado entre as partes, bem como o exame de legislação local (Lei Estadual n.º 3.350/99), medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor das Súmulas 5/STJ e 280/STF, respectivamente.
4. Por fim, o recurso não comporta êxito, pois não foi impugnado fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 623.918/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS AO MUNICÍPIO. TESE NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 282/STF. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE ACORDO E DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 280/STF. TENTATIVA DE LESÃO AO FETJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de violação aos arts. 471, 473 e 474, do CPC, tampouco foram opostos, no ponto, embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. Quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e da taxa judiciária, é imperioso frisar que o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise do instrumento de transação celebrado entre as partes, bem como o exame de legislação local (Lei Estadual n.º 3.350/99), medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor das Súmulas 5/STJ e 280/STF, respectivamente.
4. Por fim, o recurso não comporta êxito, pois não foi impugnado fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 623.918/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282 SUM:000283LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00458 INC:00002 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTODE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE A MANTÉM POR SI SÓ) STJ - AgRg no REsp 1326913-MG, EDcl no AREsp 36318-PA(RECURSO ESPECIAL - IMPROPRIEDADE DA VIA PARA INTERPRETAÇÃO DECLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULA 5/STJ) STJ - AgRg no AREsp 54469-GO, AgRg no REsp 1259441-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 977996 RJ 2016/0233833-2 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:03/02/2017AgInt no AREsp 905166 SP 2016/0100507-6 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:26/08/2016AgRg no AREsp 679860 RJ 2015/0055637-6 Decisão:19/05/2015
DJe DATA:01/06/2015
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