AgRg no AREsp 624056 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0312699-0
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA DOS DÉBITOS. FIADOR INCLUÍDO NA INICIAL NO PÓLO PASSIVO. CITAÇÃO POSTERIOR. ART. 264 DO CPC. OFENSA.
INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. RENÚNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 5/STJ.
1. O fiador foi identificado na inicial e requerida expressamente sua citação, desse modo, inexistindo a alegada alteração de pedido ou substituição de parte posterior à estabilização do processo, não há ofensa ao art. 264 do CPC.
2. A pretensão do recurso envolve nova interpretação da cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias, já efetuada pelo Tribunal de origem com observação, inclusive, da Súmula 335 desta Corte, o que encontra óbice no enunciado n. 5 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 624.056/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA DOS DÉBITOS. FIADOR INCLUÍDO NA INICIAL NO PÓLO PASSIVO. CITAÇÃO POSTERIOR. ART. 264 DO CPC. OFENSA.
INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. RENÚNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 5/STJ.
1. O fiador foi identificado na inicial e requerida expressamente sua citação, desse modo, inexistindo a alegada alteração de pedido ou substituição de parte posterior à estabilização do processo, não há ofensa ao art. 264 do CPC.
2. A pretensão do recurso envolve nova interpretação da cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias, já efetuada pelo Tribunal de origem com observação, inclusive, da Súmula 335 desta Corte, o que encontra óbice no enunciado n. 5 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 624.056/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00264 PAR:ÚNICO
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