AgRg no AREsp 624068 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0312708-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART.
525, I, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC pressupõe a juntada das peças obrigatórias, nos termos do art. 525 do referido Código. Desse modo, a juntada da procuração outorgada ao advogado é obrigatória e deve acompanhar a peça recursal, quando de sua interposição, sob pena de não conhecimento.
2. Desse modo, incide na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 624.068/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART.
525, I, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC pressupõe a juntada das peças obrigatórias, nos termos do art. 525 do referido Código. Desse modo, a juntada da procuração outorgada ao advogado é obrigatória e deve acompanhar a peça recursal, quando de sua interposição, sob pena de não conhecimento.
2. Desse modo, incide na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 624.068/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00522 ART:00525 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 540013-SC, AgRg no AREsp 606175-RJ, AgRg no AREsp 584226-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 813587 SC 2015/0281859-9 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:22/02/2016
Mostrar discussão