AgRg no AREsp 624083 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0281138-4
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO NEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.
2. Se o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório constante dos autos, consignou que não ficou comprovada a especialidade das atividades exercidas, rever tal decisão, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, e não tão somente valoração das provas, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial.
3. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
4. Se a pretensão recursal foi obstada pela aplicação da Súmula 7/STJ, também fica impedido o exame da divergência jurisprudencial, uma vez que as peculiaridades do caso, decisivas à solução conferida pela Corte de origem, não possuem identidade com os paradigmas trazidos à colação.
5. Ademais, verifica-se a ausência de indicação do dispositivo de lei que tenha recebido interpretação divergente pelo Tribunal a quo, de forma que neste aspecto também estaria obstado o recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. Precedente da Corte Especial, REsp 1.346.588/DF, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe do dia 14.3.2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 624.083/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO NEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.
2. Se o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório constante dos autos, consignou que não ficou comprovada a especialidade das atividades exercidas, rever tal decisão, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, e não tão somente valoração das provas, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial.
3. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
4. Se a pretensão recursal foi obstada pela aplicação da Súmula 7/STJ, também fica impedido o exame da divergência jurisprudencial, uma vez que as peculiaridades do caso, decisivas à solução conferida pela Corte de origem, não possuem identidade com os paradigmas trazidos à colação.
5. Ademais, verifica-se a ausência de indicação do dispositivo de lei que tenha recebido interpretação divergente pelo Tribunal a quo, de forma que neste aspecto também estaria obstado o recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. Precedente da Corte Especial, REsp 1.346.588/DF, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe do dia 14.3.2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 624.083/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131
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