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Jurisprudência


AgRg no AREsp 624100 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0312745-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS RURAIS. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 166 DO CTN. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A pessoa jurídica adquirente de produtos rurais é responsável tributário pelo recolhimento da contribuição para o Funrural sobre a comercialização do produto agrícola, tendo legitimidade tão somente para discutir a legalidade ou constitucionalidade da exigência, mas não para pleitear em nome próprio a restituição ou compensação do tributo, a não ser que atendidos os ditames do art. 166 do CTN, quais sejam, comprovar que assumiu o encargo financeiro do tributo ou que, transferindo-o a terceiro, este possua autorização expressa para tanto. Precedentes: AgRg no REsp 1.419.382/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/12/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.418.303/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2014; AgRg no REsp 1.418.207/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2014. 2. Para rever a conclusão do Tribunal de origem de que a ora agravada possuía autorização dos contribuintes para pleitear a repetição do indébito tributário, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 624.100/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 15/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00166LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1419382-SC, EDcl no AgRg no REsp 1418303-RS, AG 1418207-RJ(REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REQUISITOS -REVISÃO - SÚMULA 7 - FUNRURAL - CONTRIBUIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1437789-RS, REsp 800036-SC
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