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Jurisprudência


AgRg no AREsp 624211 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0312843-1

Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. LEI ESTADUAL 1.206/87. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A controvérsia em exame remete à análise da Lei Estadual 1.206/87, que dispõe sobre o reajuste de vencimentos e proventos do funcionalismo público do Estado do Rio de Janeiro, revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 2. Outrossim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas que fundamentaram o afastamento da prescrição, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ao arguir violação do Decreto-Lei 4.597/42, o agravante não aponta qual dispositivo legal teria sido violado, não esclarecendo objetiva e especificamente os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, o que faz incidir o enunciado 284/STF. 4. Salienta-se a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal não incindem nas hipóteses de despesas consequentes de decisões judiciais. Ademais, cabe ressaltar a impossibilidade da Administração suprimir vantagem de servidor garantida em lei a pretexto de cumprir as determinações da LRF. 5 . Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 624.211/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001 ART:00003LEG:EST LEI:001206 ANO:1987 UF:RJLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LCP:000101 ANO:2000***** LRF-00 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ART:00019 ART:00021
Veja : (OFENSA A DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 469409-RJ, AgRg no AREsp 164514-MS, AgRg no AREsp 264395-PR(AFASTAMENTO DE PRESCRIÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 289042-DF, AgRg no AREsp 560359-PR(LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LIMITAÇÕES - DESPESAS) STJ - AgRg no REsp 1433550-RN, AgRg no REsp 1412173-RN, REsp 935418-AM, REsp 726772-PB
Sucessivos : AgRg no AREsp 666097 RS 2015/0038224-6 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:17/11/2015
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