AgRg no AREsp 624221 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0312860-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PÓS-GRADUAÇÃO.
CERTIFICADO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do suposto cerceamento de defesa ou da eventual necessidade de produção de provas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Ainda que assim não fosse, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (AgRg no AREsp 420.011/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 10/12/2013).
3. De igual forma, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, acerca do preenchimento dos pressupostos para a expedição de certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, na forma pretendida, demandaria, de igual forma, o revolvimento de matéria fática, procedimento que, em sede especial, não se viabiliza a teor do mencionado verbete nº 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 624.221/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PÓS-GRADUAÇÃO.
CERTIFICADO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do suposto cerceamento de defesa ou da eventual necessidade de produção de provas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Ainda que assim não fosse, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (AgRg no AREsp 420.011/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 10/12/2013).
3. De igual forma, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, acerca do preenchimento dos pressupostos para a expedição de certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, na forma pretendida, demandaria, de igual forma, o revolvimento de matéria fática, procedimento que, em sede especial, não se viabiliza a teor do mencionado verbete nº 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 624.221/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 415469 MG 2013/0353862-0 Decisão:19/03/2015
DJe DATA:26/03/2015
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