AgRg no AREsp 624299 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0312908-5
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. REMESSA DE MERCADORIAS A DESTINATÁRIO COM INSCRIÇÃO CADASTRAL CANCELADA. COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA FORA DO QUINQUÍDIO.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA DATA DE SUA CONCLUSÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DEMORA NA CITAÇÃO. INOVAÇÃO. SÚMULA 21/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Descabe a alegação de que a prescrição não poderia ser analisada pela Corte de origem, visto que, por se tratar de matéria de ordem pública, a quaestio iuris pode ser conhecida de ofício. Precedentes do STJ.
3. A modificação do entendimento a quo quanto ao reconhecimento da prescrição - mormente no que diz respeito à interposição, ou não, de processo administrativo e à data de sua conclusão - demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Inova o agravante ao informar que o caso em epígrafe diz respeito à impossibilidade de se imputar à Fazenda Pública a responsabilidade pela demora do executado, incidindo na hipótese dos autos o disposto na Súmula 211/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 624.299/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. REMESSA DE MERCADORIAS A DESTINATÁRIO COM INSCRIÇÃO CADASTRAL CANCELADA. COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA FORA DO QUINQUÍDIO.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA DATA DE SUA CONCLUSÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DEMORA NA CITAÇÃO. INOVAÇÃO. SÚMULA 21/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Descabe a alegação de que a prescrição não poderia ser analisada pela Corte de origem, visto que, por se tratar de matéria de ordem pública, a quaestio iuris pode ser conhecida de ofício. Precedentes do STJ.
3. A modificação do entendimento a quo quanto ao reconhecimento da prescrição - mormente no que diz respeito à interposição, ou não, de processo administrativo e à data de sua conclusão - demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Inova o agravante ao informar que o caso em epígrafe diz respeito à impossibilidade de se imputar à Fazenda Pública a responsabilidade pela demora do executado, incidindo na hipótese dos autos o disposto na Súmula 211/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 624.299/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg no REsp 1485363-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 654742 DF 2015/0013864-0 Decisão:05/05/2015
DJe DATA:21/05/2015AgRg no AREsp 657220 RS 2015/0016895-6 Decisão:05/05/2015
DJe DATA:21/05/2015
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