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Jurisprudência


AgRg no AREsp 624406 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0322163-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DOBRA ACIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BRASIL TELECOM. SUCESSORA. TELEPAR. PRECEDENTES. 3. DOBRA ACIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO TIM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há vício consistente em omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Tendo o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído pela legitimidade passiva da Brasil Telecom para responder pela dobra acionária da Telepar - Telecomunicações do Paraná, não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o referido entendimento em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 624.406/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 06/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE -OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 489426-RS(INCORPORAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no Ag 1401302-SC(TELECON - INCORPORAÇÃO DA TELEPAR - SUCESSORA - LEGITIMIDADEPASSIVA) STJ - AgRg no Ag 1390714-PR, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 11778-PR
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