AgRg no AREsp 624470 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0324272-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SIMULADA.
DOLO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
ARTIGO 172 DO CÓDIGO PENAL - CP. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 8.137/90.
AUSÊNCIA DE EFETIVA VENDA DE BENS. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Perquirir sobre a existência de dolo na conduta do recorrente implica a incursão nos elementos fático-probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n.
7/STJ.
- "O delito de duplicata simulada, previsto no artigo 172 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 8.137, de 27.12.1990, configura-se quando o agente emite duplicata que não corresponde à efetiva transação comercial, sendo típica a conduta ainda que não haja qualquer venda de mercadoria ou prestação de serviço." (REsp n.
1.267.626/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/12/2013) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 624.470/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 13/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SIMULADA.
DOLO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
ARTIGO 172 DO CÓDIGO PENAL - CP. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 8.137/90.
AUSÊNCIA DE EFETIVA VENDA DE BENS. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Perquirir sobre a existência de dolo na conduta do recorrente implica a incursão nos elementos fático-probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n.
7/STJ.
- "O delito de duplicata simulada, previsto no artigo 172 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 8.137, de 27.12.1990, configura-se quando o agente emite duplicata que não corresponde à efetiva transação comercial, sendo típica a conduta ainda que não haja qualquer venda de mercadoria ou prestação de serviço." (REsp n.
1.267.626/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/12/2013) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 624.470/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 13/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00172(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.137/1990)LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
Veja
:
(DOLO - CARACTERIZAÇÃO DE ILÍCITO CIVIL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 475297-SC(DUPLICATA SIMULADA - AUSÊNCIA DE VENDA DE MERCADORIA - CONDUTATÍPICA) STJ - REsp 1267626-PR
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