AgRg no AREsp 624557 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0312241-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA EXECUÇÃO EMBARGADA COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos Recursos Especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.
2. O Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC.
3. É entendimento consolidado nesta Corte Superior o de que a verba honorária fixada na Execução de Sentença pode ser compensada com aquela resultante da procedência dos Embargos do Devedor, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
4. Por fim, não assiste razão ao recorrente quando pugna pela aplicação do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.402.616/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos pela 1a.
Seção, uma vez que tratam de situações distintas. No caso apontado, foi assentado ser impossível a compensação de honorários advocatícios estabelecidos na Ação de Conhecimento com aqueles estabelecidos na Ação de Execução. No caso em apreço, a situação é diversa, pois trata da possibilidade de compensação dos honorários arbitrados na Execução de Sentença com aqueles decorrentes da procedência dos Embargos do Devedor, o que é plenamente aceito por esta Corte.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 624.557/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA EXECUÇÃO EMBARGADA COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos Recursos Especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.
2. O Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC.
3. É entendimento consolidado nesta Corte Superior o de que a verba honorária fixada na Execução de Sentença pode ser compensada com aquela resultante da procedência dos Embargos do Devedor, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
4. Por fim, não assiste razão ao recorrente quando pugna pela aplicação do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.402.616/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos pela 1a.
Seção, uma vez que tratam de situações distintas. No caso apontado, foi assentado ser impossível a compensação de honorários advocatícios estabelecidos na Ação de Conhecimento com aqueles estabelecidos na Ação de Execução. No caso em apreço, a situação é diversa, pois trata da possibilidade de compensação dos honorários arbitrados na Execução de Sentença com aqueles decorrentes da procedência dos Embargos do Devedor, o que é plenamente aceito por esta Corte.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 624.557/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja
:
(SOBRESTAMENTO - MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVA DACONTROVÉRSIA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 659788-RS, AgRg no REsp 1441173-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EMBARGOS DODEVEDOR) STJ - AgRg no AREsp 624098-RS, AgRg no AREsp 600646-RS
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AREsp 596521 RS 2014/0261923-7
Decisão:15/12/2015
DJe DATA:03/02/2016AgRg no AgRg no AREsp 604054 RS 2014/0277121-8
Decisão:15/12/2015
DJe DATA:02/02/2016AgRg no AgRg no AREsp 608802 RS 2014/0287002-6
Decisão:15/12/2015
DJe DATA:03/02/2016
Mostrar discussão