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Jurisprudência


AgRg no AREsp 624557 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0312241-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA EXECUÇÃO EMBARGADA COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos Recursos Especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância. 2. O Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC. 3. É entendimento consolidado nesta Corte Superior o de que a verba honorária fixada na Execução de Sentença pode ser compensada com aquela resultante da procedência dos Embargos do Devedor, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. 4. Por fim, não assiste razão ao recorrente quando pugna pela aplicação do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.402.616/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos pela 1a. Seção, uma vez que tratam de situações distintas. No caso apontado, foi assentado ser impossível a compensação de honorários advocatícios estabelecidos na Ação de Conhecimento com aqueles estabelecidos na Ação de Execução. No caso em apreço, a situação é diversa, pois trata da possibilidade de compensação dos honorários arbitrados na Execução de Sentença com aqueles decorrentes da procedência dos Embargos do Devedor, o que é plenamente aceito por esta Corte. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 624.557/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 10/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja : (SOBRESTAMENTO - MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVA DACONTROVÉRSIA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 659788-RS, AgRg no REsp 1441173-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EMBARGOS DODEVEDOR) STJ - AgRg no AREsp 624098-RS, AgRg no AREsp 600646-RS
Sucessivos : AgRg no AgRg no AREsp 596521 RS 2014/0261923-7 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:03/02/2016AgRg no AgRg no AREsp 604054 RS 2014/0277121-8 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:02/02/2016AgRg no AgRg no AREsp 608802 RS 2014/0287002-6 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:03/02/2016
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