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Jurisprudência


AgRg no AREsp 624586 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0287579-6

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.112.557/MG, representativo de controvérsia repetitiva, assentou que a superação da renda não deve ser instrumento único para afastar, de plano, a miserabilidade necessária para o deferimento da assistência. 3. Entretanto, extrai-se dos autos que a manutenção do indeferimento do benefício pelo Tribunal de origem não se baseou apenas na falta de miserabilidade por extrapolação da renda, mas também nos demais elementos probatórios indicativos da situação socioeconômica da requerente. 4. A inversão do juízo exercido pela Corte Regional sobre o conjunto probatório reclama, efetivamente, reexame de provas, vedado pelo óbice do verbete sumular 7/STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 624.586/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃOINEXISTENTE) STJ - AgRg no REsp 1251776-SC, AgRg no AREsp 489828-RS(BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - RENDA PER CAPITA - UTILIZAÇÃO DE OUTROSMEIOS DE PROVA - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1112557-MG (RECURSO REPETITIVO)(BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - REVISÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARAAFERIR A MISERABILIDADE - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 197737-PR, REsp 1025181-RS, AgRg no REsp 529928-SP(NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A" - DISSÍDIOPREJUDICADO) STJ - AgRg no AREsp 344860-RJ
Sucessivos : AgRg no AgRg no AREsp 607157 SP 2014/0278806-0 Decisão:28/04/2015 DJe DATA:01/07/2015
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