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Jurisprudência


AgRg no AREsp 624608 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0325268-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DA PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCURSO MATERIAL. DELITOS AUTÔNOMOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada está em absoluta conformidade com a jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que aferir a dedicação a atividades criminosas, para o fim de negar ou deferir o redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, demanda o revolvimento de fatos e provas o que é, terminantemente, vedado pela Súmula 7. 2. Embora a primariedade e os bons antecedentes exijam sentença condenatória com trânsito em julgado, a aferição da dedicação a atividade criminosa pode ser extraída pelo julgador a partir de outros elementos de prova constantes dos autos 2. Na espécie, não houve unicidade de ação e de desígnios na prática dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Correta a decisão que manteve as condenações dos recorrentes por ambos os delitos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 624.608/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00004LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00014
Veja : (RECURSO ESPECIAL - TRÁFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADESCRIMINOSAS - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 518802-SC, AgRg no REsp 1106702-MG(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA -DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1389827-MG(TRÁFICO DE DROGAS - PORTE ILEGAL DE ARMAS - CONCURSO MATERIAL) STJ - HC 159723-RJ
Sucessivos : AgRg no REsp 1497225 MG 2014/0311421-6 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:01/12/2015
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