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Jurisprudência


AgRg no AREsp 624637 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0281222-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem. 2. Não se viabiliza o recurso especial quando a revisão dos fundamentos que ensejaram o entendimento do acórdão recorrido exige a reapreciação do conjunto probatório, providência vedada nesta sede recursal, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 624.637/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 13/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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