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Jurisprudência


AgRg no AREsp 624740 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0326996-5

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a "CEF somente ingressará na lide, deslocando a competência para a Justiça Federal, quando provar documentalmente seu interesse jurídico mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC). 2. Neste caso, para reformar o entendimento da Corte de origem de que não foram preenchidas as condições que comprovariam a afetação do FCVS, seria necessário o reexame de provas, o que é inviável neste momento processual, consoante dispõe a Súmula do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 624.740/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 21/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRATO DEFINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM COBERTURA DO FCVS - FUNDO DECOMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS) STJ - REsp 1133769-RN (RECURSO REPETITIVO), EDcl nos EDcl no REsp 1091393-SC(REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 432864-SC, AgRg no AREsp 53064-PE, AgRg no AREsp 455178-SC, AgRg no AREsp 514427-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 579752 PR 2014/0226851-9 Decisão:21/05/2015 DJe DATA:27/05/2015
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