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Jurisprudência


AgRg no AREsp 624900 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0313798-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. AFRETAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COM PRECEDENTE DO STF. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DA DECISÃO. SÚMULA 13/STJ. 1. Para aferir se o Secretário de Estado da Fazenda tem ou não competência para rever o ato impugnado (cobrança do ICMS) seria necessária a análise da legislação local, no que se refere às competências da autoridade, o que é inviável em Recurso Especial ante o óbice contido na Súmula 280/STF. 2. Incabível, em recurso especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal, ou, na dicção da Súmula 13/STJ, com precedentes do mesmo Tribunal prolator do acórdão rechaçado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 624.900/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 04/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (RECURSO ESPECIAL - EXAME DE DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 625482-RJ
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