AgRg no AREsp 624975 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0313861-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, por ocasião da interposição do recurso, no Tribunal de origem, ou quando da apresentação do Agravo Regimental ou dos Embargos de Declaração.
Precedentes do STJ.
II. Na hipótese, não foi colacionado documento oficial ou certidão do Tribunal a quo, seja no Recurso Especial, seja por ocasião da interposição do presente Agravo Regimental, comprovando a ausência de expediente forense, na origem, no período de 20/12/2013 a 20/01/2014, de forma a afastar a intempestividade do Recurso Especial.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 624.975/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, por ocasião da interposição do recurso, no Tribunal de origem, ou quando da apresentação do Agravo Regimental ou dos Embargos de Declaração.
Precedentes do STJ.
II. Na hipótese, não foi colacionado documento oficial ou certidão do Tribunal a quo, seja no Recurso Especial, seja por ocasião da interposição do presente Agravo Regimental, comprovando a ausência de expediente forense, na origem, no período de 20/12/2013 a 20/01/2014, de forma a afastar a intempestividade do Recurso Especial.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 624.975/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 615093-PE, AgRg no AREsp 616283-PE, AgRg no REsp 1484513-SC
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