AgRg no AREsp 625120 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0325385-6
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. FALTAS GRAVES. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
Para a concessão do livramento condicional, o magistrado deve examinar o efetivo cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo.
In casu, o v. acórdão reprochado, ao manter a decisão de primeiro grau, destacou que o reeducando, por conter diversas faltas de natureza grave e média em seu histórico carcerário, não preencheria o requisito de ordem subjetiva para a concessão da benesse, entendimento que se almoda ao desta Corte Superior, aplicando-se portanto, a Súmula 83/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 625.120/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. FALTAS GRAVES. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
Para a concessão do livramento condicional, o magistrado deve examinar o efetivo cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo.
In casu, o v. acórdão reprochado, ao manter a decisão de primeiro grau, destacou que o reeducando, por conter diversas faltas de natureza grave e média em seu histórico carcerário, não preencheria o requisito de ordem subjetiva para a concessão da benesse, entendimento que se almoda ao desta Corte Superior, aplicando-se portanto, a Súmula 83/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 625.120/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, conforme a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083 INC:00003
Veja
:
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO) STJ - AgRg no HC 317079-DF, AgRg no AREsp 602171-DF, HC 310242-SP, HC 308167-RS, AgRg no REsp 1481190-DF
Mostrar discussão