AgRg no AREsp 625133 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0314067-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECEU A NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80 E 202 DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 20/03/2015, contra decisão publicada em 16/03/2015.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.345.021/CE, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de 02/08/2013), consagrou a tese de que é possível o exame da Certidão de Dívida Ativa, destacando que a análise "será jurídica, caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.;)", e que "será fática, se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados".
IV. No caso dos autos, a Corte de origem reconheceu a nulidade da CDA, por entender que não estavam presentes todos os elementos dos arts. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e 202 do CTN, em especial "o termo inicial e a forma de se calcular os juros de mora e a correção monetária, bem como seu fundamento legal". Assim, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à validade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal, devido ao preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 604.338/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015; AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 625.133/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECEU A NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80 E 202 DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 20/03/2015, contra decisão publicada em 16/03/2015.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.345.021/CE, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de 02/08/2013), consagrou a tese de que é possível o exame da Certidão de Dívida Ativa, destacando que a análise "será jurídica, caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.;)", e que "será fática, se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados".
IV. No caso dos autos, a Corte de origem reconheceu a nulidade da CDA, por entender que não estavam presentes todos os elementos dos arts. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e 202 do CTN, em especial "o termo inicial e a forma de se calcular os juros de mora e a correção monetária, bem como seu fundamento legal". Assim, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à validade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal, devido ao preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 604.338/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015; AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 625.133/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00202LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC(CDA - REQUISITOS E FORMALIDADE - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1506059-RS, AgRg no AREsp 604338-DF, AgRg no REsp 1488260-RS, AgRg no AREsp 609330-SC, AgRg no AREsp 113634-RS, AgRg no AREsp 203409-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 954797 SC 2016/0190935-5 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:24/05/2017AgInt no AREsp 891405 RS 2016/0079476-7 Decisão:09/05/2017
DJe DATA:17/05/2017AgInt no AREsp 872127 SP 2016/0048397-6 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:28/06/2016
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