AgRg no AREsp 625216 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0313986-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE PÚBLICO.
SUBSÍDIO ESTATAL PARA PASSAGEIROS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A suposta violação ao art. 499 do CPC não foi apreciação pelo Tribunal de origem, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ, respectivamente.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF." 3. É entendimento uníssono no âmbito deste Sodalício que as entidades que ingressam na relação processual na condição de amicus curiae não possuem legitimidade recursal para oposição de embargos declaratórios. Isso se deve ao fato de serem elas admitidas apenas com a finalidade de subsidiar o magistrado com informações úteis ao deslinde das discussões judiciais de interesse coletivo.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 625.216/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE PÚBLICO.
SUBSÍDIO ESTATAL PARA PASSAGEIROS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A suposta violação ao art. 499 do CPC não foi apreciação pelo Tribunal de origem, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ, respectivamente.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF." 3. É entendimento uníssono no âmbito deste Sodalício que as entidades que ingressam na relação processual na condição de amicus curiae não possuem legitimidade recursal para oposição de embargos declaratórios. Isso se deve ao fato de serem elas admitidas apenas com a finalidade de subsidiar o magistrado com informações úteis ao deslinde das discussões judiciais de interesse coletivo.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 625.216/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284LEG:FED LEI:009868 ANO:1999 ART:00007 PAR:00002
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE DISCUSSÃO DAMATÉRIA) STJ - AgRg no AREsp 469244-RJ(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL - IMPERTINÊNCIA COMA MATÉRIA ALEGADA) STJ - AgRg no REsp 1371969-PR(PROCESSO CIVIL - "AMICUS CURIAE" - LEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃODEEMBARGOS DECLARATÓRIOS) STJ - EDcl no REsp 1418593-MS, EDcl no AgRg na SLS 1425-DF
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