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Jurisprudência


AgRg no AREsp 625253 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0324308-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP) DIRIGIDA A EX-NAMORADA. FATO OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.234/2010. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. MOMENTO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTE. 1. Inviável o exame da alegação de inaplicabilidade ao caso concreto do art. 5º, III, da Lei 11.340/2006, por suposta inexistência de relação íntima de afeto à época em que o fato ocorreu, se o acórdão do Tribunal de Justiça deixou assentado que a vítima era perseguida pelo réu desde o término do namoro, insistindo em reatar o relacionamento e ameaçando-a de matá-la caso a encontrasse com outro homem, já que a modificação de tal entendimento demanda, necessariamente, o reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ. Da mesma forma, a verificação da ausência de provas nos autos referentes a elementar do art. 147 do CP ("temor" incutido na vítima) encontra óbice no mesmo verbete sumular. 2. Inadmissível o recurso especial fundado na alínea "c" se o recorrente não cuida de comprovar a existência de divergência jurisprudencial, por não juntar ao recurso os acórdãos supostamente divergentes, e por deixar de efetuar o cotejo analítico entre eles de maneira a demonstrar resultados de julgamento diferentes para situações idênticas. Caso dos autos. 3. O prazo prescricional aplicável a delito com pena máxima inferior a um ano, praticado em novembro de 2010, é aquele regido pelo art. 109, VI, do Código Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei 12.234, de 05/05/2010, que entrou em vigor na data de sua publicação em 06/05/2010, atingindo todos os fatos daí por diante ocorridos em atenção ao princípio tempus regit actum. 4. A Terceira Seção, no julgamento do EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015, alinhando-se ao entendimento da Suprema Corte, estabeleceu que a decisão do Tribunal a quo que não admite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem, evitando que recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 5. Se a decisão agravada regimentalmente negou seguimento ao agravo em recurso especial da defesa, com amparo no art. 544, § 2º, "a", do CPC/1973, mantendo, assim, a decisão que inadmitira seu recurso especial, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível na origem. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 625.253/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 10/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006 ART:00147(ART. 109, INC. VI COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00002 LET:ALEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:011340 ANO:2006***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA ART:00005 INC:00003LEG:FED LEI:012234 ANO:2010LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO CONFIRMADA NOÂMBITO DO STJ - TRÂNSITO EM JULGADO - PRESCRIÇÃO) STJ - EAREsp 386266-SP, AgRg no Ag 1203770-SP, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 880357-PR, AgRg no AREsp 148288-PE