AgRg no AREsp 625336 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0327892-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Inexiste à apontada violação do 535, inciso II, do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
Precedentes.
2. O acórdão recorrido não se manifestou acerca de todos os dispositivos suscitados nas razões do apelo extremo, apesar da interposição de embargos de declaração, razão pela qual incide, na espécie, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, ante a ausência de prequestionamento, pois a matéria regulada nos aludidos dispositivos não foi interpretada pela Corte de origem.
3. A Corte local, com base nos elementos probatórios acostados aos autos e ante a análise do contrato firmado entre as partes, concluiu pelo dever obrigacional do recorrente, oriundo de honorários advocatícios recebidos e não repassados aos seus titulares. Para o acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas ao feito, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, incidindo, na espécie, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 625.336/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Inexiste à apontada violação do 535, inciso II, do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
Precedentes.
2. O acórdão recorrido não se manifestou acerca de todos os dispositivos suscitados nas razões do apelo extremo, apesar da interposição de embargos de declaração, razão pela qual incide, na espécie, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, ante a ausência de prequestionamento, pois a matéria regulada nos aludidos dispositivos não foi interpretada pela Corte de origem.
3. A Corte local, com base nos elementos probatórios acostados aos autos e ante a análise do contrato firmado entre as partes, concluiu pelo dever obrigacional do recorrente, oriundo de honorários advocatícios recebidos e não repassados aos seus titulares. Para o acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas ao feito, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, incidindo, na espécie, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 625.336/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002 ART:00557LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00022 PAR:00003 ART:00024 ART:00025LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1402701-RS, REsp 1264044-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1304733-RS, AgRg no REsp 1245079-MG, AgRg no Ag 1407760-RJ(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 745555-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 570299 PR 2014/0214812-6 Decisão:17/03/2015
DJe DATA:23/03/2015
Mostrar discussão