AgRg no AREsp 625482 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0314078-2
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ALÍQUOTA DE 25%. ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DE FAZENDA. SÚMULA 280/STF. CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. A discussão quanto à legitimidade passiva do Secretário de Fazenda demandaria exame da legislação do Estado e da competência dessa autoridade no que se refere à cobrança do ICMS. Isso é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF.
2. A mais recente jurisprudência do STJ admite que o consumidor de energia elétrica tem legitimidade ativa para discutir a exigência de ICMS.
3. O Tribunal local decidiu a controvérsia analisando a Lei 2.657/1996 e o Decreto 27.427/2000, ambos do Estado do Rio de Janeiro. Assim sendo, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pela instância ordinária, exigiria a análise de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 625.482/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ALÍQUOTA DE 25%. ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DE FAZENDA. SÚMULA 280/STF. CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. A discussão quanto à legitimidade passiva do Secretário de Fazenda demandaria exame da legislação do Estado e da competência dessa autoridade no que se refere à cobrança do ICMS. Isso é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF.
2. A mais recente jurisprudência do STJ admite que o consumidor de energia elétrica tem legitimidade ativa para discutir a exigência de ICMS.
3. O Tribunal local decidiu a controvérsia analisando a Lei 2.657/1996 e o Decreto 27.427/2000, ambos do Estado do Rio de Janeiro. Assim sendo, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pela instância ordinária, exigiria a análise de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 625.482/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Informações adicionais
:
Não é possível o conhecimento do recurso especial, na hipótese
em que se discute a legitimidade "ad causam" do consumidor de
serviço de energia elétrica para se insurgir contra a cobrança de
ICMS, porque essa orientação está de acordo com a jurisprudência
consolidada do STJ, aplicando-se a súmula 83 da referida corte, que
é aplicada inclusive aos recursos interpostos pela alínea "a" do
art. 105, III, da Constituição Federal de 1988".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DECLARATÓRIA -REPETIÇÃO DE INDÉBITO - LEGITIMIDADE) STJ - REsp 1299303-SC(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA - ALÍNEA A DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
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