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Jurisprudência


AgRg no AREsp 625494 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0314439-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. REGISTRO DE HIPOTECA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. 1. Pode o relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 557 do CPC, sendo que eventual nulidade resta sanada com a apreciação do regimental pelo órgão colegiado. 2. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos, que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 3. Verificar se presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo à apelação exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial - Súmula nº 7/STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal - Súmula nº 283/STF. 5. Para a demonstração do dissídio pretoriano é imprescindível a realização do cotejo analítico, nos termos dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ, o que não ocorreu na espécie. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 625.494/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 03/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOÓRGÃO COLEGIADO) STJ - AgRg no REsp 1472852-DF(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO- AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 1436748-RS, AgRg no AREsp 463262-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 744444 PR 2015/0171575-7 Decisão:06/10/2015 DJe DATA:15/10/2015
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