AgRg no AREsp 625530 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0314448-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF, APLICADA POR ANALOGIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 7º, § 3º, DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF, APLICADAS POR ANALOGIA.
MATÉRIA DISSOCIADA DA QUESTÃO SUB JUDICE. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 10/06/2015, contra decisão publicada em 29/05/2015, na vigência do CPC/73.
II. Não merece prosperar o Recurso Especial quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido - existência de coisa julgada, nos autos de anterior Mandado de Segurança -, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
III. A tese deduzida no Recurso Especial - suposta ofensa ao art.
7º, § 3º, da Lei 12.016/2009 - encontra-se dissociada da questão de mérito, decidida pelo Tribunal de origem, ou seja, a existência, ou não, de nulidade do processo administrativo instaurado contra a servidora, e, por isso mesmo, sequer foi prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 284/STF, aplicadas por analogia.
IV. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia a partir de uma premissa fática posta como incontroversa - a de que a referida Apelação no anterior Mandado de Segurança fora recebida em seu duplo feito, devolutivo e suspensivo -, rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 625.530/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF, APLICADA POR ANALOGIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 7º, § 3º, DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF, APLICADAS POR ANALOGIA.
MATÉRIA DISSOCIADA DA QUESTÃO SUB JUDICE. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 10/06/2015, contra decisão publicada em 29/05/2015, na vigência do CPC/73.
II. Não merece prosperar o Recurso Especial quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido - existência de coisa julgada, nos autos de anterior Mandado de Segurança -, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
III. A tese deduzida no Recurso Especial - suposta ofensa ao art.
7º, § 3º, da Lei 12.016/2009 - encontra-se dissociada da questão de mérito, decidida pelo Tribunal de origem, ou seja, a existência, ou não, de nulidade do processo administrativo instaurado contra a servidora, e, por isso mesmo, sequer foi prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 284/STF, aplicadas por analogia.
IV. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia a partir de uma premissa fática posta como incontroversa - a de que a referida Apelação no anterior Mandado de Segurança fora recebida em seu duplo feito, devolutivo e suspensivo -, rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 625.530/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - INVIABILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1488394-PE
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 901576 RJ 2016/0094971-5 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:01/09/2016AgRg no REsp 1513571 PA 2015/0024634-4 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:24/06/2016AgInt no AREsp 878133 SP 2016/0058929-9 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:02/06/2016
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