AgRg no AREsp 625573 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0324741-0
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SUPOSTA OFENSA AO ART. 231 DO CPP.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 204 DO CPP. OITIVA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO SEM DANO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 284 DO STF.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ABSOLVIÇÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. "Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo" (CPP).
2. Hipótese em que, quanto à suposta violação do referido dispositivo, o recorrente não se insurgiu contra todos os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.
3. Nas razões do regimental, o agravante busca suprir a deficiência que impediu o conhecimento do recurso especial, o que configura inovação recursal, incabível nesta fase, em virtude da preclusão consumativa.
4. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP, visto que o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia e apontou as razões de seu convencimento, não se vislumbrando, na espécie, nenhum dos vícios elencados na norma invocada.
5. Cuidando-se de crime sexual contra criança e adolescente, justifica-se a inquirição da vítima na modalidade do "depoimento sem dano", em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento. Precedentes.
6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a presunção de violência nos crimes contra os costumes cometidos contra menores de 14 (catorze) anos, prevista na antiga redação do art. 224, "a", do Código Penal, possui caráter absoluto, sendo irrelevante perquirir eventual aquiescência da vítima no ato sexual.
7. Ausência de argumento capaz de alterar a decisão atacada, devendo ser mantidos os óbices das Súmulas 284 do STF, 7 e 83 do STJ.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 625.573/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SUPOSTA OFENSA AO ART. 231 DO CPP.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 204 DO CPP. OITIVA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO SEM DANO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 284 DO STF.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ABSOLVIÇÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. "Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo" (CPP).
2. Hipótese em que, quanto à suposta violação do referido dispositivo, o recorrente não se insurgiu contra todos os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.
3. Nas razões do regimental, o agravante busca suprir a deficiência que impediu o conhecimento do recurso especial, o que configura inovação recursal, incabível nesta fase, em virtude da preclusão consumativa.
4. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP, visto que o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia e apontou as razões de seu convencimento, não se vislumbrando, na espécie, nenhum dos vícios elencados na norma invocada.
5. Cuidando-se de crime sexual contra criança e adolescente, justifica-se a inquirição da vítima na modalidade do "depoimento sem dano", em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento. Precedentes.
6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a presunção de violência nos crimes contra os costumes cometidos contra menores de 14 (catorze) anos, prevista na antiga redação do art. 224, "a", do Código Penal, possui caráter absoluto, sendo irrelevante perquirir eventual aquiescência da vítima no ato sexual.
7. Ausência de argumento capaz de alterar a decisão atacada, devendo ser mantidos os óbices das Súmulas 284 do STF, 7 e 83 do STJ.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 625.573/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
(DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR)
"Quanto à suposta violação do art. 204 do Código de Processo
Penal, contata-se que o aludido dispositivo não possui comando
normativo suficiente para desconstituir o acórdão recorrido,
circunstância que atrai a Súmula 284 do STF".
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. GURGEL DE FARIA)
"Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em se
tratando de crime sexual contra criança e adolescente, justifica-se
a inquirição da vítima na modalidade do "depoimento sem dano", em
respeito a sua condição especial de pessoa em desenvolvimento,
procedimento aceito nesta Corte, inclusive antes da deflagração da
persecução penal, mediante prova antecipada [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00214 ART:00224 LET:A ART:00619
Veja
:
(CRIME SEXUAL CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE - DEPOIMENTO SEM DANO) STJ - HC 226179-RS(PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA - CARÁTER ABSOLUTO) STJ - EREsp 1152864-SC
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