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Jurisprudência


AgRg no AREsp 625576 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0324781-4

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. LEGALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. CONFIRMAÇÃO. 1. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, de modo que a redução da sanção (de seis anos e três meses para cinco anos e dez meses de reclusão), na primeira fase da dosimetria, observou a disciplina contida na norma especial. 2. Como é sabido, para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 3. As instâncias ordinárias, após o exame dos elementos probatórios acostados aos autos, concluíram que o agravante pertencia à organização criminosa, de forma que, para afastar tal premissa, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Tribunal. 4. Legalidade da fixação do regime fechado fixado na origem, considerando a quantidade e da qualidade da droga apreendida (3,43 kg de cocaína), à vista do que dispõe o art. 42 da Lei de Entorpecentes. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 625.576/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 3,436 kg de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REGIME PRISIONAL - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA) STJ - AgRg no HC 222037-SP, AgRg no REsp 1448585-SP
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