AgRg no AREsp 625706 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0314306-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIDO. ART. 542 DO CPC/1973. INAPLICABILIADE. APELAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA E PROVA TESTEMUNHAL.
1. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos, sendo processado somente se for reiterado pela parte interessada dentro do prazo para a interposição do recurso eventualmente interposto contra a decisão final ou apresentação de contrarrazões.
2. Originado o recurso especial do acórdão que proveu apelação para cassar sentença que determinou a instrução probatória, não prevalece a decisão que determinou sua retenção.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 625.706/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIDO. ART. 542 DO CPC/1973. INAPLICABILIADE. APELAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA E PROVA TESTEMUNHAL.
1. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos, sendo processado somente se for reiterado pela parte interessada dentro do prazo para a interposição do recurso eventualmente interposto contra a decisão final ou apresentação de contrarrazões.
2. Originado o recurso especial do acórdão que proveu apelação para cassar sentença que determinou a instrução probatória, não prevalece a decisão que determinou sua retenção.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 625.706/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a).Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542 PAR:00003
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