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Jurisprudência


AgRg no AREsp 62584 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0240437-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. ACIDENTE NO TRANSPORTE DE ÓLEO DIESEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROPRIETÁRIO DA CARGA. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela parte ora Agravante. Inexistência de omissão. II - A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador. III - Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 07/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Benedito Gonçalves, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) (voto-vista) e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 07/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Relator a p acórdão : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Notas : Tema: Meio Ambiente.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA) "[...] o proprietário da carga, ao contratar terceiro para o transporte de seu produto, não deixa de ostentar a condição de agente principal e responsável, objetivamente, por infração que o transportador venha a causar ao meio ambiente, em razão da natureza nociva do produto transportado".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00225 PAR:00003LEG:FED LEI:006938 ANO:1981 ART:00003 INC:00004 ART:00014 PAR:00001LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00072 INC:00002 PAR:00003LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00927 PAR:ÚNICO
Veja : (DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA - RESPONSABILIDADESUBJETIVA) STJ - REsp 1251697-PR(VOTO VENCIDO - DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA -RESPONSABILIDADE OBJETIVA) STJ - REsp 1318051-RJ, REsp 467212-RJ
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