AgRg no AREsp 625873 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0326593-7
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CPP.
INOCORRÊNCIA. ANÁLISE INTEGRAL E FUNDAMENTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DAS TESES TRAZIDAS EM APELAÇÃO.
O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem analisou fundamentadamente os pontos trazidos à baila em apelação, não podendo ser considerado nulo por abraçar teses contrárias à do recorrente. Ademais, é firme a orientação desta Corte no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos utilizado pelas partes, pois lhe compete indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, como ocorreu in casu.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 625.873/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CPP.
INOCORRÊNCIA. ANÁLISE INTEGRAL E FUNDAMENTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DAS TESES TRAZIDAS EM APELAÇÃO.
O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem analisou fundamentadamente os pontos trazidos à baila em apelação, não podendo ser considerado nulo por abraçar teses contrárias à do recorrente. Ademais, é firme a orientação desta Corte no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos utilizado pelas partes, pois lhe compete indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, como ocorreu in casu.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 625.873/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"[...] não se vislumbra na r. decisão agravada qualquer
violação ao princípio da colegialidade, porquanto o art. 544, § 4º,
inciso II, "b", do CPC, autoriza o relator a conhecer do agravo para
negar seguimento ao recurso especial que seja manifestamente
inadmissível, esteja prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante no tribunal".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00381 INC:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:B
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OSARGUMENTOS DAS PARTES) STJ - AgRg no AREsp 181738-SP, EDcl no AgRg nos EREsp 1145451-PR
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