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Jurisprudência


AgRg no AREsp 625904 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0292326-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTS. 130 E 131 DO CTN. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 142, 145 E 204 DO CTN. NOTIFICAÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Alegações genéricas de ofensa ao artigo 535 do CPC impõem a aplicação da Súmula 284/STF. 2. Quanto à responsabilidade tributária, a falta de impugnação específica contra fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF. 3. A controvérsia relacionada à falta de notificação do Recorrente foi nitidamente dirimida à luz da interpretação de diploma específico do ente federativo, razão por que se aplica, à espécie, a Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 625.904/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 31/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : "[...]o Agravante não logrou êxito em demonstrar à alegada divergência jurisprudencial, uma vez deixou de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos em comparação, com a demonstração dos trechos que eventualmente os identificassem, nos moldes do normatizado pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000283
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE LEI DISTRITAL - SÚMULA 280 DO STF) STJ - ARESP 591232-DF, ARESP 600003-DF, ARESP 599988-DF(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO DAIDENTIDADE ENTRE ACÓRDÃOS - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 1233908-RJ, REsp 1285038-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 409738 SP 2013/0336828-7 Decisão:06/10/2015 DJe DATA:13/10/2015AgRg no AREsp 718635 SP 2015/0125618-2 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:28/09/2015AgRg no AREsp 631446 DF 2014/0304950-3 Decisão:23/06/2015 DJe DATA:04/08/2015
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