AgRg no AREsp 625921 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0295838-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO NOBRE SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA 115 DO STJ.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" - Súmula n.º 115 do STJ.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido.
3. Agravo regimental desprovido e petição de fls. 438-447 não conhecida, por força de preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade.
(AgRg no AREsp 625.921/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO NOBRE SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA 115 DO STJ.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" - Súmula n.º 115 do STJ.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido.
3. Agravo regimental desprovido e petição de fls. 438-447 não conhecida, por força de preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade.
(AgRg no AREsp 625.921/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e
não conhecer da petição de fls. 438/447, por força da preclusão
consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidenta) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - RECURSOINEXISTENTE) STJ - AgRg no AREsp 149715-PR, AgRg nos EDcl no Ag 1299807-RS, AgRg no Ag 1325722-ES, AgRg no Ag 1030221-SC(INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE -PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1087140-TO, EDcl nos EDcl no Ag 1220354-SP
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