main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 625952 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0314276-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRECEDENTES. 1. O agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse modo, a interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a oposição de agravo de instrumento. Intempestivo, portanto, o recurso apresentado. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 625.952/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 20/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no AREsp 625952-CE, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Mostrar discussão