AgRg no AREsp 625969 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0314440-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há usurpação de sua competência pelo Tribunal de origem na decisão que, em juízo de admissibilidade, não admite recurso especial a partir do exame de mérito do recurso especial.
2. Ademais, a leitura dos autos revela que o recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, segundo os quais: i) as teses recursais não foram prequestionadas; ii) o provimento do especial depende de exame probatório dos autos; e iii) o dissídio jurisprudencial suscitado não foi efetivamente demonstrado. Ocorre que nos termos do art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, o agravo em recurso especial que não impugna todos os pontos da decisão impugnada não deverá ser conhecido.
3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 625.969/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há usurpação de sua competência pelo Tribunal de origem na decisão que, em juízo de admissibilidade, não admite recurso especial a partir do exame de mérito do recurso especial.
2. Ademais, a leitura dos autos revela que o recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, segundo os quais: i) as teses recursais não foram prequestionadas; ii) o provimento do especial depende de exame probatório dos autos; e iii) o dissídio jurisprudencial suscitado não foi efetivamente demonstrado. Ocorre que nos termos do art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, o agravo em recurso especial que não impugna todos os pontos da decisão impugnada não deverá ser conhecido.
3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 625.969/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL -AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1371605-RJ, EDcl no AgRg no Ag 1023098-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 919431 DF 2016/0130953-5 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:26/08/2016AgRg no AREsp 706004 PR 2015/0087201-3 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:31/08/2015AgRg no AREsp 670759 SP 2015/0025911-9 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:12/08/2015
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