AgRg no AREsp 626036 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0314516-4
PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. OBRIGATORIEDADE. ISENÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM RECURSO REPETITIVO. MULTA.
1. Merece reparo em parte a decisão agravada tão somente para afastar a deserção do presente recurso, porquanto, no caso, procedeu o agravante ao recolhimento dos valores relativos às custas processuais.
2. Nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96, as entidades fiscalizadoras do exercício profissional não têm direito à isenção do recolhimento de custas que beneficia os entes públicos mencionados no caput do referido dispositivo legal.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.338.247/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19/12/2012), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional".
4. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por questionamento de matéria já decidida em recurso repetitivo.
Agravo regimental provido em parte.
(AgRg no AREsp 626.036/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. OBRIGATORIEDADE. ISENÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM RECURSO REPETITIVO. MULTA.
1. Merece reparo em parte a decisão agravada tão somente para afastar a deserção do presente recurso, porquanto, no caso, procedeu o agravante ao recolhimento dos valores relativos às custas processuais.
2. Nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96, as entidades fiscalizadoras do exercício profissional não têm direito à isenção do recolhimento de custas que beneficia os entes públicos mencionados no caput do referido dispositivo legal.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.338.247/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19/12/2012), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional".
4. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por questionamento de matéria já decidida em recurso repetitivo.
Agravo regimental provido em parte.
(AgRg no AREsp 626.036/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009289 ANO:1996 ART:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002LEG:FED LEI:009028 ANO:1995(INTRODUZIDA PELA MP N. 2.180-35/2001)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(ISENÇÃO DE PREPARO - CUSTAS PROCESSUAIS - ENTES PÚBLICOS - CONSELHODE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO) STJ - REsp 1338247-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp485283-RJ, AgRg no AREsp 458322-RJ
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