AgRg no AREsp 626048 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0314562-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDAS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 25 da Lei n. 8.629/93, 5º, 8º e 16 da LC n.
101/2000 e 10 da Lei n. 11.897/08, e a tese a eles referentes, sobre a necessidade de previsão orçamentária e financeira para fins de emissão de Títulos da Dívida Agrária - TDAs. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
2. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência do STJ quanto ao cabimento de multa diária, mesmo contra pessoa jurídica de direito público, segundo o qual é cabível a imposição de multa como medida processual de inteira adequação, porquanto vinculada à garantia de efetiva e imediata observância da tutela jurisdicional que foi prestada.
3. O art. 461-A, § 3º, do Código de Processo Civil estendeu a previsão de possibilidade de imposição de multa diária ao réu por atraso na obrigação de fazer (art. 461, § 4º) à obrigação de entrega de coisa.
4. Quanto ao pedido de redução da multa imposta, o entendimento consolidado do STJ é de que a revisão do valor estipulado para o cumprimento da obrigação demandaria o reexame de matéria de fato, incidindo a Súmula 7/STJ.
5. Da detida leitura dos autos, percebe-se que as razões do recurso especial não abrangem a tese invocada pelo recorrente sobre a inaplicabilidade do art. 461 do CPC, no presente caso, porquanto não configurada obrigação de fazer ou entregar coisa, mas obrigação de pagar, o que se considera inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 626.048/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDAS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 25 da Lei n. 8.629/93, 5º, 8º e 16 da LC n.
101/2000 e 10 da Lei n. 11.897/08, e a tese a eles referentes, sobre a necessidade de previsão orçamentária e financeira para fins de emissão de Títulos da Dívida Agrária - TDAs. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
2. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência do STJ quanto ao cabimento de multa diária, mesmo contra pessoa jurídica de direito público, segundo o qual é cabível a imposição de multa como medida processual de inteira adequação, porquanto vinculada à garantia de efetiva e imediata observância da tutela jurisdicional que foi prestada.
3. O art. 461-A, § 3º, do Código de Processo Civil estendeu a previsão de possibilidade de imposição de multa diária ao réu por atraso na obrigação de fazer (art. 461, § 4º) à obrigação de entrega de coisa.
4. Quanto ao pedido de redução da multa imposta, o entendimento consolidado do STJ é de que a revisão do valor estipulado para o cumprimento da obrigação demandaria o reexame de matéria de fato, incidindo a Súmula 7/STJ.
5. Da detida leitura dos autos, percebe-se que as razões do recurso especial não abrangem a tese invocada pelo recorrente sobre a inaplicabilidade do art. 461 do CPC, no presente caso, porquanto não configurada obrigação de fazer ou entregar coisa, mas obrigação de pagar, o que se considera inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 626.048/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00004 ART:0461A PAR:00003
Veja
:
(OBRIGAÇÃO DE FAZER - FAZENDA PÚBLICA - MULTA) STJ - AgRg no REsp 554776-SP, AgRg no REsp 1353924-GO, AgRg no AREsp 267358-CE, AgRg no REsp 734619-RS, AgRg no Ag 1021240-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 645057 BA 2014/0340115-0 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:06/05/2015
Mostrar discussão