AgRg no AREsp 626061 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0314567-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Diante do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, é inviável, na via estreita do recurso especial, a discussão da onerosidade da execução da forma como conduzida pela parte agravante, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a recorrente não comprovou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados.
3. Se a agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 626.061/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Diante do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, é inviável, na via estreita do recurso especial, a discussão da onerosidade da execução da forma como conduzida pela parte agravante, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a recorrente não comprovou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados.
3. Se a agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 626.061/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MENOR ONEROSIDADE - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 404016-SC, AgRg no AREsp 361759-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 650547 RS 2015/0006874-6 Decisão:07/04/2015
DJe DATA:24/04/2015
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