AgRg no AREsp 626099 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0297440-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA NORMA LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. EXISTÊNCIA DE BENS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os fundamentos do acórdão recorrido quanto à impossibilidade de os herdeiros pleitearem a devolução de bens pessoais após o decurso de quase vinte anos; de não haver prova nos autos da existência dos supostos bens; da existência de alegações genéricas; e que em relação à pretensão de que os impostos e custas sejam pagos apenas após a vinda das declarações de rendimentos dos envolvidos, bem como esclarecimentos quanto à parte cabente ao espólio de Martha, que tal matéria é estranha à interlocutória agravada, não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.
2. A afirmação do Tribunal de origem de que há um único imóvel a ser partilhado, consistente num apartamento e respectiva vaga de garagem resultou da análise do conjunto fático-probatório e infirmar este entendimento demandaria reexame de provas, o que não se admite em âmbito de recurso especial, consoante dispõe a Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 626.099/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA NORMA LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. EXISTÊNCIA DE BENS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os fundamentos do acórdão recorrido quanto à impossibilidade de os herdeiros pleitearem a devolução de bens pessoais após o decurso de quase vinte anos; de não haver prova nos autos da existência dos supostos bens; da existência de alegações genéricas; e que em relação à pretensão de que os impostos e custas sejam pagos apenas após a vinda das declarações de rendimentos dos envolvidos, bem como esclarecimentos quanto à parte cabente ao espólio de Martha, que tal matéria é estranha à interlocutória agravada, não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.
2. A afirmação do Tribunal de origem de que há um único imóvel a ser partilhado, consistente num apartamento e respectiva vaga de garagem resultou da análise do conjunto fático-probatório e infirmar este entendimento demandaria reexame de provas, o que não se admite em âmbito de recurso especial, consoante dispõe a Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 626.099/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Mostrar discussão