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Jurisprudência


AgRg no AREsp 626136 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0314646-5

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DE DÉBITOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE TARIFAS BANCÁRIAS E JUROS. REGULARIDADE COMPROVADA, EM OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Se o Tribunal de origem decidiu a lide com base no conteúdo fático-probatório delimitado e avaliado nas instâncias ordinárias, reconhecendo, com base em laudo pericial, a inexistência de abusividade na cobrança de tarifas bancárias e juros, estes superiores a 12% ao ano, nova análise sobre o tema encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 626.136/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 26/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no Ag 1276510-SP
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